4) Registro do comércio:
- Não obrigatório
- Registro de comércio compreende o SINREM
(Sistema Nacional de Registro de Empresas
mercantis); o DNRC (Departamento Nacional
de Registro de Comércio - MICT, federal, fixa
diretrizes às Juntas Comerciais e acompanha-as,
fiscalizando e corrigindo) e as Juntas
Comerciais (JUCESC - no caso de Santa
Catarina, órgãos da administração estadual que
inscrevem e registram os comerciantes,
nomeiam tradutores públicos e intérpretes
comerciais).
- O registro compreende a matrícula, o
arquivamento, o registro, a anotação no registro
de firmas individuais e de nomes comerciais,
autenticação dos livros comerciais cancelamento
do registro, o arquivamento ou o registro de
quaisquer outros atos ou documentos
determinados por lei e os assentamentos dos
usos e práticas mercantis. Segundo a lei
8934/94, o registro compreende:
a) A matrícula e seu cancelamento: dos
leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores; de
armazéns gerais.
b) O arquivamento: Dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de
firmas mercantis individuais, sociedades
mercantis e cooperativas; Dos atos relativos a
consórcio e grupo de sociedade de que trata Lei
60404/76; Dos atos concernentes a empresa
mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar
no Brasil; Das declarações das microempresas;
De atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao registro público de
empresas mercantis e atividades afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e
às empresas mercantis.
c) A autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas
e dos agentes auxiliares do comércio, na forma
da lei.7.4.6) Regras para uso do nome comercial
- Só podem usar a denominação
Sociedade Anônima (seguida da expressão
"sociedade anônima" por extenso ou abreviada,
ou iniciada/mediada com a expressão
"companhia", por extenso ou abreviada).
- Só podem usar a firma ou Razão
Comerciante individual(razão individual): deve
ter o nome comercial baseada em seu nome
civil.
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples (constando o
nome civil de sócio(s) comanditados)
Sociedade de Capital e Indústria (só constando o
nome civil do sócio capitalista)
- Podem usar as duas
Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.
(sempre seguida da expressão "limitada" por
extenso ou abreviada)
Sociedade em comandita por ações (seguida
pela locução "comandita por ações". Se usar
firma só poderá aproveitar o nome civil dos
sócios ou gerentes que respondem
ilimitadamente).
7.4.7) Proteção ao Nome Comercial:
A proteção do Direito visa preservar dois
interesses: Crédito (As obrigações da empresa
devem ser tomadas pelo nome comercial) e
clientela. Realiza-se no âmbito das juntas
comerciais, com exceção das sociedades
anônimas, e nelas haverá um livro especial para
este fim e decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos. O titular de
um nome tem direito à exclusividade. Caso de
identidade/semelhança de nome comercial o
comerciante que primeiro haja feito uso, pode
obrigar o outro a acrescentar ou modificar de
forma total o nome, até que exista distinção. A
identidade/semelhança diz respeito apenas ao
núcleo do nome comercial, aquela que é
conhecida pela praça. No Direito Penal, a
usurpação de nome comercial é crime.
7.4.8) Alteração do Nome Comercial:
Pode ser:
a) Alteração voluntária: Livremente, pela
vontade dos sócios com +50% do Capital
Social, respeitando-se as regras de formação dos
nomes.
b) Alteração obrigatória:
Em relação à Firma ou Razão Social
a) retirada, exclusão ou morte de sócio cujo
nome civil consta da firma. Enquanto não se
proceder a alteração, o ex-sócio ou o espólio
respondem pelas obrigações.
b) Alterações da categoria de sócio, nas mesmas
condições do item anterior
c) Alienação da Firma: Só pode alienar a Firma
junto com estabelecimento. Neste caso, o
adquirente deverá modificar o nome da
Firma. Poderá manter o nome da Firma anterior,
ao final do seu, pelo acréscimo de sucessor de
Em relação à Firma e à Denominação
a) Transformação do tipo societário, sob pena de
ineficácia da transformação
b) Lesão a direito de outro comerciante, pois o
titular de um nome empresarial tem o direito à
exclusividade de uso, sendo que a identidade ou
semelhança DIZ RESPEITO AO NÚCLEO DO
NOME EMPRESARIAL.
Isto ocorre pois deve ser respeitado o princípio
da veracidade, segundo o qual é defeso ao
comerciante que adote firma valer-se, na
composição de seu nome empresarial , de
elementos estranho ao nome civil, de que seja
titular como pessoa física, ou de que sejam
titulares os sócios, se pessoa jurídica.
7.4.9) Extinção da Firma
A extinção da firma só ocorre cessando o
exercício do comércio ou em caso de dissolução
e liquidação.
7.4.10) Das Microempresa
As Microempresas (Receita bruta anual menor
ou igual a 250.000 UFIR) e as Empresas de
Pequeno Porte ( EPP, Receita Bruta anual
menor que 700.000 UFIR) possuem certas
facilidades, tais como a simplificação da escrita
contábil e documentos fiscais, eliminação de
certas exigências burocráticas na área trabalhista
e providenciaria e facilidade de acesso à crédito.
Aditam ao final de seu nome,7.5) Direitos dos Comerciantes
- Requerer autofalência
- Requerer concordata suspensiva ou preventiva
- Usar a força probante de seus próprios livros
7.6) Obrigações a todos os comerciantes
São obrigações dos comerciantes manter a
contabilidade e arquivo conforme prescrito no
art.10 do Código Comercial. Decorrem daí as
obrigações de :
a) contabilidade em ordem e livros respectivos;
b) registrar documentos exigidos pela lei no
Registro de Comércio num prazo de quinze dias;
c) conservar a documentação;
d) formar balanço anual registrando ativos e
passivos;
e) Identificação através do nome comercial
f) Abertura dos livros necessários e escrituração
Os pequenos comerciantes estão isentos de
escrituração. São assim classificados os
comerciantes individuais, com trabalho próprio
ou da família, capital menor que 20 Sal .Mínimo
e faturamento anual menor que 100 Salários.
(dec. lei 486/69, art. 1°, p. único c/c dec.
64567/69 art. 1°).
Aos COMERCIANTES IRREGULARES são
aplicadas as seguintes restrições:
a) Não tem legitimidade para pedir a falência de
seu devedor, embora possa sofrer
falência/autofalência;
b) não pode autenticar seus livros comerciais,
não poderá portanto se valer da eficácia
probatória conferida pela legislação processual;
c) Não tem legitimidade para pedir concordata,
preventiva ou suspensiva, a não ser que seja
comerciante individual com passivo
quirografário inferior a 100 SM;
d) não pode entrar em licitações (Tomada de
preços, concorrência)
e) não pode se inscrever nos cadastros fiscais (
CGC, CCM e etc...), com as conseqüências
advindas das sanções tributárias; 7.7) Livros
7.7.1) Classificação: Os livros podem ser
obrigatórios ou facultativos.
São livros obrigatórios:
a) diários (único unanimemente obrigatório),
onde devem ser lançados todas as operações do
comerciante além de títulos de crédito que
emitir, aceitar ou endossar, fianças dadas;
b) registro de duplicatas, se o comerciante as
emitir ( lei 5754/68), no caso de vendas a prazo
superior a 30 dias;
c) registro de empregados, CLT);
d) livro de registro de inventário ( dec.
58400/66) e
e) Registro de compras ou entrada de
mercadorias
São livros obrigatórios especiais ou específicos:
Tratam-se dos livros obrigatórios para empresas
ou comerciantes específicos. Vejamos:
- Bancos (dispensados do Diário): Balancetes
diários e balanços
- S/A: Registro de ações nominativas;
Transferência de ações nominativas; Registro de
debêntures; Registro de partes beneficiárias
nominativas; Transferência de partes
beneficiárias nominativas; Presença de
acionistas; Atas de reunião do CA e da diretoria;
Atas e pareceres do conselho fiscal
- Corretores: Cadernos manuais; Protocolo
- Leiloeiros: Diário de entrada de mercadorias;8) Estabelecimento Comercial (fundo de
comércio, azienda)
8.1) Conceito de Estabelecimento Comercial
O complexo de bens reunidos pelo comerciante
para o desenvolvimento de sua atividade
comercial é o estabelecimento comercial, que é
sinônimo de fundo de comércio ou azienda.
Convém ressaltar que o estabelecimento
comercial não se confunde com o somatório de
bens que o compõem.
8.2) Composição do Estabelecimento
Comercial
O estabelecimento comercial é composto por
bens:
- corpóreos (Mercadorias; Balcões; Veículos;
Instalações; imóveis, ...) e
- incorpóreos (Nome comercial, Título do
estabelecimento, Know how, marcas, patentes,
direitos, ponto comercial, Contratos, créditos,
Clientela, Aviamento - capacidade de produzir
lucro -)e etc..).
8.3) Proteções do Estabelecimento Comercial
O direito civil e o penal compreendem normas
pertinentes à proteção dos bens corpóreos; o
direito industrial tutela a propriedade da marca,
invenções e etc..; já a lei de Locações protege o
ponto explorado pelo comerciante. O direito
comercial tradicionalmente se preocupou com a
tutela dos bens incorpóreos.
8.4) Alienação do Estabelecimento Comercial
A alienação do estabelecimento comercial está
sujeita à observância de cautelas específicas,
criadas para assegurar os interesses dos
credores.
A Lei estabelece portanto, algumas condições
para que se possa vender o fundo de comércio:
Pagar todos os credores ou obter deles o
consentimento expresso ou tácita, sendo que o
tácita decorre do silêncio destes após 30 dias de
sua notificação, judicial ou extrajudicial (Não é
aceita a anuência tácita dos credores se o
comerciante pediu concordata), ou ainda ficar
com bens suficiente para paga-los .
Caso não cumpra estas condições poderá ter a
sua falência decretada e a alienação tida como
ineficaz
É conveniente inserir no contrato disposições
sobre o ativo e o passivo
Caso não haja pactuação sobre o passivo, fica
entendido que o comprador não sucede o
alienante não podendo os credores
responsabiliza-lo, exceto quantos aos créditos:
a) credores trabalhistas ( art.448 da CLT -
responsabilidade subsidiária);
b) credor tributário, conforme art. 133 do CTN,
que prevê responsabilidade subsidiária ou
integral do adquirente e
c) salvo disposição contratual específica, neste
caso a cláusula de transferência do passivo
- Não obrigatório
- Registro de comércio compreende o SINREM
(Sistema Nacional de Registro de Empresas
mercantis); o DNRC (Departamento Nacional
de Registro de Comércio - MICT, federal, fixa
diretrizes às Juntas Comerciais e acompanha-as,
fiscalizando e corrigindo) e as Juntas
Comerciais (JUCESC - no caso de Santa
Catarina, órgãos da administração estadual que
inscrevem e registram os comerciantes,
nomeiam tradutores públicos e intérpretes
comerciais).
- O registro compreende a matrícula, o
arquivamento, o registro, a anotação no registro
de firmas individuais e de nomes comerciais,
autenticação dos livros comerciais cancelamento
do registro, o arquivamento ou o registro de
quaisquer outros atos ou documentos
determinados por lei e os assentamentos dos
usos e práticas mercantis. Segundo a lei
8934/94, o registro compreende:
a) A matrícula e seu cancelamento: dos
leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes
comerciais, trapicheiros e administradores; de
armazéns gerais.
b) O arquivamento: Dos documentos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de
firmas mercantis individuais, sociedades
mercantis e cooperativas; Dos atos relativos a
consórcio e grupo de sociedade de que trata Lei
60404/76; Dos atos concernentes a empresa
mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar
no Brasil; Das declarações das microempresas;
De atos ou documentos que, por determinação
legal, sejam atribuídos ao registro público de
empresas mercantis e atividades afins ou
daqueles que possam interessar ao empresário e
às empresas mercantis.
c) A autenticação dos instrumentos de
escrituração das empresas mercantis registradas
e dos agentes auxiliares do comércio, na forma
da lei.7.4.6) Regras para uso do nome comercial
- Só podem usar a denominação
Sociedade Anônima (seguida da expressão
"sociedade anônima" por extenso ou abreviada,
ou iniciada/mediada com a expressão
"companhia", por extenso ou abreviada).
- Só podem usar a firma ou Razão
Comerciante individual(razão individual): deve
ter o nome comercial baseada em seu nome
civil.
Sociedade em Nome Coletivo
Sociedade em Comandita Simples (constando o
nome civil de sócio(s) comanditados)
Sociedade de Capital e Indústria (só constando o
nome civil do sócio capitalista)
- Podem usar as duas
Sociedade por cotas de responsabilidade Ltda.
(sempre seguida da expressão "limitada" por
extenso ou abreviada)
Sociedade em comandita por ações (seguida
pela locução "comandita por ações". Se usar
firma só poderá aproveitar o nome civil dos
sócios ou gerentes que respondem
ilimitadamente).
7.4.7) Proteção ao Nome Comercial:
A proteção do Direito visa preservar dois
interesses: Crédito (As obrigações da empresa
devem ser tomadas pelo nome comercial) e
clientela. Realiza-se no âmbito das juntas
comerciais, com exceção das sociedades
anônimas, e nelas haverá um livro especial para
este fim e decorre automaticamente do
arquivamento dos atos constitutivos. O titular de
um nome tem direito à exclusividade. Caso de
identidade/semelhança de nome comercial o
comerciante que primeiro haja feito uso, pode
obrigar o outro a acrescentar ou modificar de
forma total o nome, até que exista distinção. A
identidade/semelhança diz respeito apenas ao
núcleo do nome comercial, aquela que é
conhecida pela praça. No Direito Penal, a
usurpação de nome comercial é crime.
7.4.8) Alteração do Nome Comercial:
Pode ser:
a) Alteração voluntária: Livremente, pela
vontade dos sócios com +50% do Capital
Social, respeitando-se as regras de formação dos
nomes.
b) Alteração obrigatória:
Em relação à Firma ou Razão Social
a) retirada, exclusão ou morte de sócio cujo
nome civil consta da firma. Enquanto não se
proceder a alteração, o ex-sócio ou o espólio
respondem pelas obrigações.
b) Alterações da categoria de sócio, nas mesmas
condições do item anterior
c) Alienação da Firma: Só pode alienar a Firma
junto com estabelecimento. Neste caso, o
adquirente deverá modificar o nome da
Firma. Poderá manter o nome da Firma anterior,
ao final do seu, pelo acréscimo de sucessor de
Em relação à Firma e à Denominação
a) Transformação do tipo societário, sob pena de
ineficácia da transformação
b) Lesão a direito de outro comerciante, pois o
titular de um nome empresarial tem o direito à
exclusividade de uso, sendo que a identidade ou
semelhança DIZ RESPEITO AO NÚCLEO DO
NOME EMPRESARIAL.
Isto ocorre pois deve ser respeitado o princípio
da veracidade, segundo o qual é defeso ao
comerciante que adote firma valer-se, na
composição de seu nome empresarial , de
elementos estranho ao nome civil, de que seja
titular como pessoa física, ou de que sejam
titulares os sócios, se pessoa jurídica.
7.4.9) Extinção da Firma
A extinção da firma só ocorre cessando o
exercício do comércio ou em caso de dissolução
e liquidação.
7.4.10) Das Microempresa
As Microempresas (Receita bruta anual menor
ou igual a 250.000 UFIR) e as Empresas de
Pequeno Porte ( EPP, Receita Bruta anual
menor que 700.000 UFIR) possuem certas
facilidades, tais como a simplificação da escrita
contábil e documentos fiscais, eliminação de
certas exigências burocráticas na área trabalhista
e providenciaria e facilidade de acesso à crédito.
Aditam ao final de seu nome,7.5) Direitos dos Comerciantes
- Requerer autofalência
- Requerer concordata suspensiva ou preventiva
- Usar a força probante de seus próprios livros
7.6) Obrigações a todos os comerciantes
São obrigações dos comerciantes manter a
contabilidade e arquivo conforme prescrito no
art.10 do Código Comercial. Decorrem daí as
obrigações de :
a) contabilidade em ordem e livros respectivos;
b) registrar documentos exigidos pela lei no
Registro de Comércio num prazo de quinze dias;
c) conservar a documentação;
d) formar balanço anual registrando ativos e
passivos;
e) Identificação através do nome comercial
f) Abertura dos livros necessários e escrituração
Os pequenos comerciantes estão isentos de
escrituração. São assim classificados os
comerciantes individuais, com trabalho próprio
ou da família, capital menor que 20 Sal .Mínimo
e faturamento anual menor que 100 Salários.
(dec. lei 486/69, art. 1°, p. único c/c dec.
64567/69 art. 1°).
Aos COMERCIANTES IRREGULARES são
aplicadas as seguintes restrições:
a) Não tem legitimidade para pedir a falência de
seu devedor, embora possa sofrer
falência/autofalência;
b) não pode autenticar seus livros comerciais,
não poderá portanto se valer da eficácia
probatória conferida pela legislação processual;
c) Não tem legitimidade para pedir concordata,
preventiva ou suspensiva, a não ser que seja
comerciante individual com passivo
quirografário inferior a 100 SM;
d) não pode entrar em licitações (Tomada de
preços, concorrência)
e) não pode se inscrever nos cadastros fiscais (
CGC, CCM e etc...), com as conseqüências
advindas das sanções tributárias; 7.7) Livros
7.7.1) Classificação: Os livros podem ser
obrigatórios ou facultativos.
São livros obrigatórios:
a) diários (único unanimemente obrigatório),
onde devem ser lançados todas as operações do
comerciante além de títulos de crédito que
emitir, aceitar ou endossar, fianças dadas;
b) registro de duplicatas, se o comerciante as
emitir ( lei 5754/68), no caso de vendas a prazo
superior a 30 dias;
c) registro de empregados, CLT);
d) livro de registro de inventário ( dec.
58400/66) e
e) Registro de compras ou entrada de
mercadorias
São livros obrigatórios especiais ou específicos:
Tratam-se dos livros obrigatórios para empresas
ou comerciantes específicos. Vejamos:
- Bancos (dispensados do Diário): Balancetes
diários e balanços
- S/A: Registro de ações nominativas;
Transferência de ações nominativas; Registro de
debêntures; Registro de partes beneficiárias
nominativas; Transferência de partes
beneficiárias nominativas; Presença de
acionistas; Atas de reunião do CA e da diretoria;
Atas e pareceres do conselho fiscal
- Corretores: Cadernos manuais; Protocolo
- Leiloeiros: Diário de entrada de mercadorias;8) Estabelecimento Comercial (fundo de
comércio, azienda)
8.1) Conceito de Estabelecimento Comercial
O complexo de bens reunidos pelo comerciante
para o desenvolvimento de sua atividade
comercial é o estabelecimento comercial, que é
sinônimo de fundo de comércio ou azienda.
Convém ressaltar que o estabelecimento
comercial não se confunde com o somatório de
bens que o compõem.
8.2) Composição do Estabelecimento
Comercial
O estabelecimento comercial é composto por
bens:
- corpóreos (Mercadorias; Balcões; Veículos;
Instalações; imóveis, ...) e
- incorpóreos (Nome comercial, Título do
estabelecimento, Know how, marcas, patentes,
direitos, ponto comercial, Contratos, créditos,
Clientela, Aviamento - capacidade de produzir
lucro -)e etc..).
8.3) Proteções do Estabelecimento Comercial
O direito civil e o penal compreendem normas
pertinentes à proteção dos bens corpóreos; o
direito industrial tutela a propriedade da marca,
invenções e etc..; já a lei de Locações protege o
ponto explorado pelo comerciante. O direito
comercial tradicionalmente se preocupou com a
tutela dos bens incorpóreos.
8.4) Alienação do Estabelecimento Comercial
A alienação do estabelecimento comercial está
sujeita à observância de cautelas específicas,
criadas para assegurar os interesses dos
credores.
A Lei estabelece portanto, algumas condições
para que se possa vender o fundo de comércio:
Pagar todos os credores ou obter deles o
consentimento expresso ou tácita, sendo que o
tácita decorre do silêncio destes após 30 dias de
sua notificação, judicial ou extrajudicial (Não é
aceita a anuência tácita dos credores se o
comerciante pediu concordata), ou ainda ficar
com bens suficiente para paga-los .
Caso não cumpra estas condições poderá ter a
sua falência decretada e a alienação tida como
ineficaz
É conveniente inserir no contrato disposições
sobre o ativo e o passivo
Caso não haja pactuação sobre o passivo, fica
entendido que o comprador não sucede o
alienante não podendo os credores
responsabiliza-lo, exceto quantos aos créditos:
a) credores trabalhistas ( art.448 da CLT -
responsabilidade subsidiária);
b) credor tributário, conforme art. 133 do CTN,
que prevê responsabilidade subsidiária ou
integral do adquirente e
c) salvo disposição contratual específica, neste
caso a cláusula de transferência do passivo